Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.160.622
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida
pelo Tribunal de origem - deficiência de cotejo analítico entre o
acórdão recorrido e os paradigmas invocados, ante a mera colação de
ementas sem a transcrição dos trechos configuradores do dissídio nem
a identificação das circunstâncias fáticas que assemelhassem os
casos confrontados, na forma exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e
pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
impugnou de forma específica e suficiente o fundamento da decisão
que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932,
III, do CPC e pela jurisprudência consolidada do STJ.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da
decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos de mérito
relativos às consequências jurídicas da agiotagem sobre o negócio
jurídico subjacente, sem enfrentar, de forma concreta e
pormenorizada, a deficiência de cotejo analítico reconhecida pelo
Tribunal de origem.
4. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação dos fundamentos da
decisão agravada seja efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena
de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
5. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de
inadmissibilidade justifica o não provimento do agravo interno.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido
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