Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.160.548
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ADITAMENTO DA INICIAL ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA N. 83/STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Controvérsia sobre a exclusão de concessionária do polo passivo, a inexistência de litisconsórcio passivo necessário e a legitimidade passiva de empresa integrante de grupo econômico responsável pela operação de usina hidrelétrica, com alegação de operação conjunta com entes estaduais de saneamento e engenharia hídrica. 2. O acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais da controvérsia e apresentou motivação suficiente, inexistindo negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC). 3. A legitimidade passiva é aferida pela Teoria da Asserção, com base nas alegações da inicial e em elementos indiciários constantes dos autos; a agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a ilegitimidade, sendo desnecessária a reinclusão de ente estadual no polo passivo. 4. O reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário, como pretendido, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Há consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à análise das condições da ação pela teoria da asserção e à possibilidade de alteração do polo passivo antes da citação, incidindo a Súmula 83/STJ. 6. A pretensão recursal demanda revaloração de fatos e provas e não demonstra ofensa direta a tratado ou lei federal, o que inviabiliza o processamento do recurso especial. Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.