Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.160.488
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PELA ALÍNEA "C" PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegada inexistência de inércia do exequente e ao suposto efeito interruptivo da penhora no rosto dos autos, aplicável também ao dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) incide a Súmula 7/STJ para obstar o reexame das premissas fático-probatórias relativas à alegada inexistência de inércia do exequente e ao efeito interruptivo da penhora no rosto dos autos, e (ii) há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, com cotejo analítico e similitude fática suficientes. III. Razões de decidir 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da desídia do exequente e do efeito interruptivo da penhora no rosto dos autos demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a comprovação de inércia ou desídia do exequente, incidindo a Súmula 83/STJ. 5. O conhecimento pela alínea "c" exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática; além disso, estando a controvérsia assentada em premissas fáticas, a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento por dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
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