Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.160.483
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão agravada atrai a ocorrência de preclusão em relação à matéria. 2. A alegada afronta ao arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, não foi objeto de menção no agravo em recurso especial, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ.
3. Não se admite o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa.
4. Não compete a esta Corte Superior a análise de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída exclusivamente ao STF.
5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 6. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.
7. Agravo interno parcialmente conhecido a que se nega provimento.
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