Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.160.373
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO RECURSO ESPECIAL. NÃO
OBSERVAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
INCIDÊNCIA.
1. Não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do
recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a Súmula n.
284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia".
2. "É inadmissível o recurso especial que não indica, de forma clara
e objetiva, como o acórdão recorrido teria contrariado os
dispositivos apontados como violados, caracterizando-se a
deficiência de fundamentação da Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp
n. 2.474.913/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, DJe de 25/9/2024.)
Agravo interno improvido.
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