Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.160.191
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA N. 7/STJ E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC). MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC, E, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL QUANTO AO DISPOSITIVO ÚNICO DAS DECISÕES DENEGATÓRIAS. SÚMULA N. 123/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial quando a parte deixa de impugnar, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se a refutação específica de todos os fundamentos, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conforme orientação da Corte Especial (EAREsp 746.775/PR).
3. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ, é imprescindível demonstrar, com estrutura argumentativa específica, como a tese recursal prescinde do reexame de provas, mediante cotejo entre a moldura fática reconhecida e a qualificação jurídica pretendida. Precedentes: AgInt no AREsp 2.498.984/SC; AgInt no AREsp 1.790.197/SP; AgInt no AREsp 1.795.402/SP; AgInt no AREsp 1.770.082/SP. 4. É inviável o processamento do agravo quando não há impugnação ao fundamento de inexistência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. O juízo de admissibilidade exercido pelo Tribunal de origem, ainda que com análise superficial do mérito, não configura usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 123/STJ (AREsp 3.092.556/GO).
6. Agravo interno desprovido.
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