Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.160.037
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido – quanto à ocorrência do cerceamento de defesa –, exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "fora das hipóteses de demanda temerária, a precoce extinção da ação de improbidade sob o argumento de ausência de provas caracteriza induvidoso cerceamento de defesa (e, in casu, do interesse público) e afronta ao devido processo legal" (REsp n. 1.357.838/GO, relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 25/9/2014).
3. Agravo interno desprovido.
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