Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.159.843

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consta dos autos que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina propôs ação de improbidade administrativa em desfavor de BRK AMBIENTAL BLUMENAU S. A. (sucessora da FOZ BLUMENAU S.A. – ODEBRECHT AMBIENTAL BLUMENAU S.A.) e o ora recorrente, sob a acusação da prática de atos ímprobos decorrentes de irregularidades nos contratos celebrados entre o Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Blumenau (SAMAE) e a empresa SANDRINI & BOTTEGA LTDA. (atualmente denominada ATLANTIS GESTÃO EM SANEAMENTO LTDA.). 2. Alegada na contestação a ilegitimidade passiva do diretor da pessoa jurídica, a preliminar foi rejeitada pelo Juízo de primeiro grau. 3. No julgamento do agravo de instrumento, o Tribunal de origem, manifestando-se sobre o tema, destacou a presença de indícios suficientes da participação do ora agravante na prática dos atos de improbidade administrativa, reconhecendo, desse modo, sua legitimidade para figurar no polo passivo do feito. 4. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

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