Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.159.820
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, em razão da ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial deve ser conhecido quando não impugna especificamente todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
à luz do princípio da dialeticidade recursal e dos arts. 932, III,
do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. A questão em discussão consiste também em saber se a deficiência
de impugnação específica pode ser suprida apenas nas razões do
agravo interno, ou se incide a preclusão consumativa, com aplicação,
por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. Consta que o agravo em recurso especial não impugnou
especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
- entre eles a ausência de afronta a dispositivo legal e a
incidência da Súmula 83/STJ -, atraindo o óbice do art. 932, III, do
Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, exigindo impugnação integral de seus fundamentos,
conforme orientação da Corte Especial, razão pela qual a ausência
de enfrentamento específico impede o conhecimento do agravo em
recurso especial.
6. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação efetiva,
concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada;
alegações genéricas ou dirigidas ao mérito da controvérsia são
insuficientes, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.
7. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, a parte deve indicar
precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ favoráveis à
tese ou demonstrar distinção entre os julgados utilizados como
paradigma e o caso concreto, ônus não observado.
8. A tentativa de suprir a falta de impugnação específica apenas nas
razões do agravo interno caracteriza inovação recursal vedada e não
afasta a aplicação da Súmula n. 182/STJ, em virtude da preclusão
consumativa.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
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