Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.159.791
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIOS. DECISÃO NÃO IMPUGNADA. POSTERIOR IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. REVISÃO DAS PREMISSAS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno em face de decisão pela qual não se conheceu de recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, sob o fundamento de que rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que o novo pedido de redirecionamento de execução fiscal estaria obstado pela preclusão, demandaria reexame probatório. 2. O Tribunal de origem reconheceu a preclusão da decisão pela qual se deferiu o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios da empresa executada pelo fato de o município exequente ter sido intimado da referida decisão e deixado de interpor recurso, o que, de fato, impede o conhecimento da mesma matéria em requerimento subsequente, ante a estabilidade da primeira decisão.
3. Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática e probatória, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo interno desprovido
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