Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.159.741
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR ERRO MÉDICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de indenização por dano moral por erro médico, na qual o acórdão de origem reconheceu falha no atendimento e manteve condenação em R$ 30.000,00. 2. O Agravante sustenta atendimento adequado e inexistência de ato ilícito, desproporcionalidade do quantum e desconsideração de provas e prontuário médico, apontando violação a dispositivos do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil. A parte agravada não apresentou contrarrazões (CPC, art. 1.021, § 2º). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o conhecimento do recurso especial demanda reexame do conjunto fático-probatório acerca da alegada inexistência de responsabilidade civil por erro médico, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) é possível a revisão, em recurso especial, do valor fixado a título de danos morais sem a caracterização de irrisoriedade ou exorbitância; e (iii) houve impugnação específica e suficiente, pelo Agravante, aos fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, que aplicou jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 568/STJ). III. Razões de decidir 4. A pretensão recursal demanda revolvimento do acervo fático- probatório (responsabilidade por erro médico e adequação do tratamento), providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial. 5. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais, em recurso especial, somente se admite em hipóteses excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância, circunstâncias não configuradas no caso, subsistindo igualmente o óbice da Súmula 7/STJ. 6. O Agravante não desconstituiu, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão monocrática, em desconformidade com o art. 1.021, § 1º, do CPC, o que impõe a manutenção do decisum que aplicou jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 568/STJ). IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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