Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.159.662
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Moacir Barbosa do Rego contra
decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial
manejado contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação
de usucapião extraordinária. A decisão agravada concluiu pela
incidência da Súmula 7/STJ, pela inexistência de negativa de
prestação jurisdicional e pela ausência de demonstração adequada do
dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada,
em conformidade com o art. 1.021, § 1º, do CPC e com o princípio da
dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o dever de impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com
fundamento na inexistência de negativa de prestação jurisdicional,
na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de cotejo analítico apto
à demonstração do dissídio jurisprudencial.
5. O agravante limitou-se a reiterar genericamente a existência de
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a afastar a incidência da
Súmula 7/STJ, sem enfrentar especificamente o fundamento autônomo
relativo à ausência de cotejo analítico e de comprovação formal da
divergência jurisprudencial.
6. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente para
manutenção da decisão agravada atrai a incidência da Súmula
182/STJ.
7. A dialeticidade recursal exige enfrentamento efetivo, concreto e
pormenorizado dos fundamentos adotados na decisão recorrida, não
sendo suficientes alegações genéricas ou mera reiteração das razões
anteriormente deduzidas.
8. A tentativa de sanar a deficiência recursal apenas em sede de
agravo interno configura inovação recursal e encontra óbice na
preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno não conhecido.
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