Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.159.595
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DE BENS ESSENCIAIS NA POSSE DA RECUPERANDA APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravante afirma a presença dos requisitos de conhecimento e provimento. Ministério Público Federal ciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo à parte a impugnação integral de todos os seus fundamentos, conforme orientação consolidada da Corte Especial. 4. A tentativa de suprir a deficiência apenas no agravo interno caracteriza inovação recursal indevida e não afasta a preclusão consumativa, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
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