Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.159.505
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA RURAL. AÇÃO DIVISÓRIA. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu o recurso especial em demanda relativa à usucapião extraordinária rural. 2. O acórdão de origem enfrentou de forma clara e suficiente as teses deduzidas, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou omissão quanto aos fundamentos essenciais. 3. A revisão das conclusões quanto ao limite da coisa julgada e ao preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, inclusive acerca da posse mansa e pacífica e do lapso temporal, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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