Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.159.404
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ASSENTAMENTO RURAL. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. DE MORA INJUSTIFICADA. DANOS MORAIS VERIFICADOS. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente deixou de infirmar os fundamentos que, por si só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 2. A Corte de origem, ao decidir sobre a responsabilidade da concessionária de energia elétrica, concluiu que restou configurada sua responsabilidade civil ao retardar de forma injustificada a instalação do serviço público no caso em comento. A modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
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