Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.159.400
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO
E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial, interposto em ação de busca e
apreensão fundada em cédula de crédito bancário com alienação
fiduciária de veículo. A parte agravante sustenta a nulidade da
cláusula de capitalização diária de juros sem indicação da taxa
efetiva diária e a consequente descaracterização da mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial
pode ser conhecido diante da necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório e da interpretação de cláusulas contratuais; e
(ii) estabelecer se a ausência de indicação da taxa diária de juros
em cláusula de capitalização diária descaracteriza automaticamente a
mora do devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem conclui que a mera previsão contratual de
capitalização diária sem indicação da taxa efetiva diária não
descaracteriza a mora quando inexistente demonstração de efetiva
cobrança de juros capitalizados diariamente.
4. A pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório
para verificar a efetiva aplicação da capitalização diária e a forma
de cálculo das prestações, providência vedada em recurso especial
pela Súmula 7 do STJ.
5. A controvérsia também demanda interpretação de cláusulas
contratuais relacionadas à capitalização de juros e à composição das
parcelas do financiamento, incidindo a Súmula 5 do STJ.
6. O recurso especial não se presta ao rejulgamento da causa nem à
revisão das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias com base
no conjunto probatório dos autos.
7. A atuação monocrática do relator encontra amparo no art. 932, III
e IV, do CPC e na jurisprudência consolidada do STJ acerca da
possibilidade de julgamento singular quando presente entendimento
dominante da Corte.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
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