Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.159.391
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREÇO VIL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. I. Caso em exame
1. Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, em controvérsia sobre a legalidade de leilão extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária ocorrido antes da Lei nº 14.711/2023.
2. Edital do certame teria indicado valor mínimo de segunda praça correspondente a aproximadamente 30% da avaliação do imóvel, com arrematação por esse montante, inferior ao valor da dívida e encargos vinculados ao bem.
3. Tribunal estadual manteve sentença que reconheceu nulidade do leilão por vício insanável no edital e por preço vil; embargos de declaração rejeitados; decisão monocrática nesta instância aplicou as Súmulas 7 e 83 do STJ e alinhou o entendimento à interpretação do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, em conjunto com o CPC e o Código Civil, vigente à época do certame. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a aferição de vício no edital e de preço vil, com base em documentos e fatos, demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; (ii) se o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ que, antes da Lei nº 14.711/2023, vedava arrematação em leilão extrajudicial por valor inferior a 50% da avaliação e exigia lance suficiente para cobrir a dívida e encargos, o que autoriza a aplicação da Súmula 83/STJ; e (iii) se pode ser conhecida, no agravo interno, alegação fundada no venire contra factum proprium não deduzida no recurso especial nem no agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre vício insanável no edital e caracterização de preço vil exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 6. O entendimento do Tribunal estadual está conforme a jurisprudência do STJ, que, antes das alterações da Lei nº 14.711/2023, interpretava o art. 27 da Lei nº 9.514/1997 em conjunto com os arts. 891 e 805 do CPC e os arts. 187, 884 e 422 do CC, para vedar arrematação por preço vil (inferior a 50% da avaliação) e exigir que o lance do segundo leilão cubra a dívida e encargos, atraindo a Súmula 83/STJ. 7. A invocação de venire contra factum proprium no agravo interno configura inovação recursal, por não ter sido deduzida nas peças recursais anteriores, o que impede sua apreciação. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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