Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.159.359
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA
COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL.
SÚMULA N. 115/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, em razão de irregularidade na representação processual do
subscritor, consistente na ausência de procuração e/ou cadeia
completa de substabelecimentos, não sanada no prazo, com incidência
da Súmula n. 115/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é
apto a afastar o óbice da Súmula n. 115/STJ diante da ausência de
procuração ou cadeia completa de substabelecimentos do subscritor do
recurso e da juntada extemporânea de documentos, marcada pelas
preclusões consumativa e temporal.
III. Razões de decidir
3. Constatou-se a incidência da Súmula n. 115/STJ, por inexistir, na
instância especial, recurso interposto por advogado sem procuração
nos autos, diante da ausência de instrumento de mandato e/ou cadeia
completa de substabelecimentos e da não regularização no prazo
assinalado.
4. A juntada posterior de procuração e documentos após o exaurimento
do prazo de saneamento não supre o vício de representação, em razão
da preclusão consumativa e da preclusão temporal, impondo o não
conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 932,
parágrafo único, do CPC.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
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