Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.159.049
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR
E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA VIA
PIX. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. REEXAME
DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o acórdão
enfrentou de modo objetivo e fundamentado as matérias relevantes,
inexistindo vício nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC.
2. O julgador, como destinatário da prova, pode determinar as provas
necessárias e indeferir as inúteis ou protelatórias (CPC, art.
370), tendo sido correta a apreciação dos elementos probatórios na
origem.
3. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por
fraudes de terceiros pode ser afastada mediante culpa exclusiva do
consumidor, quando demonstrado fortuito externo e ausência de nexo
causal com o serviço bancário.
4. Na hipótese, as transações foram realizadas com cartão original
dotado de chip, credenciais válidas, assinatura eletrônica e
dispositivo previamente habilitado, somadas à confissão
administrativa de acesso de terceiro e fornecimento de senhas.
5. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a
dinâmica das transações e a distribuição do ônus probatório
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
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