Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.159.007
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, DO CPC
NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA
ORIGEM. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI OBJETO DE INTERPRETAÇÃO
DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA
284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há violação do art. 1.022, I e II, do CPC, pois a Corte de
origem se manifestou expressamente e de forma fundamentada sobre os
pontos supostamente omissos, razão pela qual não se pode afirmar que
há vícios no aresto que, embora em desconformidade com os
interesses da parte recorrente, desata a questão jurídica posta em
juízo, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no
julgamento a quo.
2. Em relação ao dissídio jurisprudencial, a falta de
particularização, no recurso especial, dos dispositivos de lei
federal que teriam sido objeto de interpretação divergente, pelo
acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar
o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a
incidência da Súmula 284/STF. (REsp n. 1.368.128/PE, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022,
DJe de 16/12/2022)
3. Agravo interno não provido.
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