Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.158.937
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMUNIDADE PINHEIRINHO. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS COM BASE NA PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECONVENÇÃO COM PEDIDOS DE LUCROS CESSANTES E TAXA DE OCUPAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. ART. 103 DA LEI 11.101/2005 (LFR). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, com base no acervo fático-probatório, reconheceu a negligência do depositário judicial pela perda de bens materiais, afirmando a responsabilidade por dolo ou culpa do depositário, nos termos do art. 161 do Código de Processo Civil. A revisão dessa pretensão exige reexame de provas, vedado pela via especial, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Quanto à reconvenção relativa à taxa de utilização e aos lucros cessantes, subsiste fundamento independente de inadmissibilidade por genericidade não impugnado, incidindo a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. A tese atinente ao art. 103 da Lei n. 11.101/2005 não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração, e não foi alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, afastando o prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
4. No agravo interno, os óbices relativos às Súmulas n. 283/STF e n. 211/STJ não foram especificamente atacados, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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