Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.158.763

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. OFENSA A DIREITO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280/STF. CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO VENCIDO. AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 83/STJ. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 280/STF, em controvérsia acerca da responsabilidade da parte vencida pelo pagamento de custas processuais e taxa judiciária quando a parte vencedora é beneficiária da justiça gratuita. 2. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 280/STF, afirmando que a controvérsia se resolve pela subsunção do art. 82, § 2º, do CPC, com a conclusão de que não pode ser condenada ao ressarcimento das despesas judiciais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte vencida pode ser responsabilizada pelo pagamento de custas processuais e taxa judiciária, quando a parte vencedora é beneficiária da justiça gratuita, à luz do art. 82, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 4. No caso dos autos, para a solução da controvérsia basta a correta interpretação do art. 82, § 2º, do CPC, sendo inaplicável a Súmula n. 280/STF por não exigir o exame de direito local. 5. O CPC estabelece que as despesas processuais devem ser adiantadas pela parte que realiza o ato processual, mas serão ressarcidas pela parte vencida ao final do processo (art. 82, caput e § 2º, do CPC). 6. Conforme precedentes desta Corte, a gratuidade de justiça isenta a parte beneficiária do pagamento de custas processuais, mas não transfere essa isenção ao vencido, que permanece responsável pelo pagamento das despesas processuais, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial.

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