Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.158.714

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO E PRAZO PROCESSUAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA E PREPARO EM DOBRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 224, § 1º, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em cumprimento de sentença, discutindo deserção por ausência de comprovação tempestiva do preparo recursal em dobro e a aplicação do art. 224, § 1º, do CPC diante de indisponibilidade técnica na comunicação eletrônica. 3. A Corte de origem manteve a deserção com dois fundamentos autônomos: a indisponibilidade do sistema apenas prorroga prazo se ocorrer no último dia; e o preparo não foi recolhido em dobro, contrariando determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a deserção poder ser afastada diante da indisponibilidade do sistema nos dias do começo do prazo processual, à luz do art. 224, § 1º, do CPC; (ii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a questão; e (iii) saber se incide multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido assentou fundamentos autônomos, e a parte não impugnou especificamente a ausência de recolhimento do preparo em dobro; incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF por deficiência de impugnação de fundamento suficiente. 6. A existência de óbices sumulares pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão. 7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica porque não se verificou manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. Óbices sumulares incidentes pela alínea a do permissivo constitucional impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea c na mesma matéria. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade, o que não se verificou". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 224, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

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