Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.158.714
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESERÇÃO E PRAZO PROCESSUAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA
E PREPARO EM DOBRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo e não conheceu do recurso especial por ausência de
prequestionamento do art. 224, § 1º, do CPC, incidência da Súmula n.
7 do STJ e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em cumprimento de
sentença, discutindo deserção por ausência de comprovação
tempestiva do preparo recursal em dobro e a aplicação do art. 224, §
1º, do CPC diante de indisponibilidade técnica na comunicação
eletrônica.
3. A Corte de origem manteve a deserção com dois fundamentos
autônomos: a indisponibilidade do sistema apenas prorroga prazo se
ocorrer no último dia; e o preparo não foi recolhido em dobro,
contrariando determinação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a deserção poder ser
afastada diante da indisponibilidade do sistema nos dias do começo
do prazo processual, à luz do art. 224, § 1º, do CPC; (ii) saber se
há dissídio jurisprudencial sobre a questão; e (iii) saber se incide
multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta
inadmissibilidade do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido assentou fundamentos autônomos, e a parte não
impugnou especificamente a ausência de recolhimento do preparo em
dobro; incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF por deficiência de
impugnação de fundamento suficiente.
6. A existência de óbices sumulares pela alínea a do permissivo
constitucional impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre
a mesma questão.
7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica porque não se
verificou manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação de fundamento autônomo
do acórdão recorrido atrai as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2.
Óbices sumulares incidentes pela alínea a do permissivo
constitucional impedem o conhecimento do recurso especial pela
alínea c na mesma matéria. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade, o que
não se verificou".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 224, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284; STJ,
AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt
no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
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