Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.158.603
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade consubstanciado na incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento, afirmando ter afastado o óbice aplicado; partes agravadas defendem a manutenção do julgado por inexistência de impugnação específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo interno impugnaram, de forma específica, concreta e suficiente, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, e se é possível suprir, nessa fase, a deficiência de impugnação anterior sem ocorrência de preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas carece de razão, pois o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em afronta ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade; a ausência de ataque a qualquer fundamento impede o conhecimento da insurgência (precedente da Corte Especial).
7. No caso, não houve refutação clara e objetiva de que a análise do recurso especial prescindiria do reexame de fatos e provas, não superando o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não provido.
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