Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.158.555
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO
ESPECIAL INADMITIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU
DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
observa o requisito da impugnação específica aos fundamentos da
decisão monocrática proferida no recurso especial, nos termos do
art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182 do
Superior Tribunal de Justiça, de modo a viabilizar o seu
conhecimento; e se é cabível a aplicação da multa do art. 1.021, §
4º, do CPC diante da interposição do agravo interno.
III. Razões de decidir
3. Com base no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil,
incumbe ao agravante impugnar especificadamente os fundamentos da
decisão monocrática agravada, demonstrando, de forma concreta e
robusta, a inadequação dos argumentos fático-jurídicos que sustentam
o decisum monocrático, sob pena de incidência da Súmula 182 do
Superior Tribunal de Justiça.
4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por
incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, pois não houve a
necessária impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de
origem.
5. O agravante não enfrentou de forma efetiva e concreta os
fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se a
alegações genéricas e à reprodução das razões do recurso
anteriormente interposto, o que inviabiliza o conhecimento do agravo
interno.
6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre
automaticamente do desprovimento do agravo interno, exigindo
demonstração de manifesta inadmissibilidade ou intuito protelatório,
circunstâncias não verificadas na hipótese.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
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