Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.158.370
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MASSA FALIDA. LEGITIMIDADE RECURSAL DOS CREDORES. ACÓRDÃO ASSENTADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Inexistiu, na espécie, negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte de origem, ao apreciar os embargos de declaração, manifestou-se de forma expressa sobre a representação da massa falida em juízo, consignando que tal atribuição compete ao administrador judicial.
3. Para se chegar à conclusão diversa daquela adotada pela Corte estadual - de que os recorrentes teriam atuado na estrita modalidade de assistência (e não em substituição processual à parte regularmente representada) e de que tal atuação seria juridicamente admissível mesmo diante da iniciativa concomitante do administrador judicial -, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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