Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.158.364
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. NÃO INFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça porque os argumentos expendidos não foram suficientes para infirmar as conclusões do acórdão combatido e ficou evidenciado o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. No agravo interno, a parte agravante sustenta que teria impugnado especificamente o fundamento da Súmula n. 7 do STJ no tópico III do agravo em recurso especial, alegando erro material de percepção da decisão agravada.
3. Contudo, a mera alegação de que a controvérsia seria eminentemente de direito não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem expressamente consignou a necessidade de reexame fático-probatório.
4. Agravo interno não provido.
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