Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.158.327
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ
relativa ao arbitramento de honorários advocatícios e ao reexame de
matéria fático-probatória, bem como quanto à deficiência na
demonstração do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravante
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial; (ii) estabelecer se a
pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, atraindo a
incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) determinar se houve demonstração
adequada do dissídio jurisprudencial exigido para o conhecimento do
recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial que
deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
natureza unitária e incindível, impondo ao recorrente o dever de
enfrentar integralmente todos os fundamentos utilizados pelo
tribunal de origem.
5. Exige-se a impugnação concreta, específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera
reiteração das razões já deduzidas no recurso especial.
6. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos
relacionados à incidência da Súmula 7/STJ quanto ao arbitramento dos
honorários advocatícios e ao reexame das provas referentes aos
arts. 364 e 373 do CPC e aos arts. 1.644 e 1.663, §1º, do Código
Civil.
7. A revisão do arbitramento da verba honorária e das conclusões
adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em
recurso especial.
8. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do
permissivo constitucional exige demonstração analítica do dissídio
jurisprudencial, mediante cotejo entre os acórdãos confrontados e
demonstração de similitude fática.
9. A simples transcrição de ementas ou referência genérica a
julgados paradigmas não satisfaz a exigência de cotejo analítico
prevista no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ.
10. A Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial
interposto com fundamento em dissídio jurisprudencial quando a
divergência apontada depende de reexame de fatos e provas.
11. A jurisprudência consolidada do STJ admite julgamento
monocrático de recurso manifestamente inadmissível ou contrário à
orientação dominante da Corte, nos termos do art. 932 do CPC e da
Súmula 568/STJ.
12. Ausentes fundamentos novos ou argumentos aptos a infirmar a
decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral, inclusive com a
majoração dos honorários advocatícios recursais.
IV. DISPOSITIVO
13. Agravo interno desprovido.
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