Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.158.044
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo do insurgente, aplicando o teor da Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte acerca da base de cálculo do honorários de sucumbência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 83/STJ para, em recurso especial, alterar a conclusão do julgador que aplicou os honorários com base no valor atualizado da causa em razão da improcedência da demanda, dada a impossibilidade de aferir o proveito econômico. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ orienta que a fixação dos honorários deve seguir a seguinte ordem de preferência: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe 29/3/2019). 4. "Aplica-se o art. 85, §2º, do CPC para fixação de honorários sobre o valor da causa quando não há condenação e o proveito econômico é inestimável." (AREsp n. 2.683.468/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026). Incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.