Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.158.013

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ (ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade). 2. A Agravante sustenta que o recurso especial preencheria os requisitos de conhecimento e provimento, insiste na tese de abusividade do valor fixado a título de danos morais e pleiteia redistribuição do ônus da prova, afirmando tratar-se de mera revaloração jurídica da prova. 3. A decisão agravada apontou que a insurgência não enfrentou, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto à necessidade de reexame de matéria fático-probatória (necessidade do tratamento e fixação do valor da indenização). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se as teses de abusividade do valor dos danos morais e de redistribuição do ônus da prova pressupõem reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), mas não enfrenta, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. 6. As teses recursais sobre necessidade do tratamento e abusividade do valor da indenização por danos morais exigem revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica da prova. 7. Ausente impugnação específica e não havendo elementos novos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção da decisão. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.

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