Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.157.929
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RESISTÊNCIA DO CREDOR. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PROVIDO. 1. A parte vencedora possui legitimidade e interesse recursal para postular a fixação ou majoração de honorários sucumbenciais, distinguindo-se a titularidade do crédito honorário (CPC, art. 85, § 14; Lei 8.906/1994, art. 23) do interesse processual na condenação do vencido, não havendo afronta ao art. 18 do CPC. 2. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e pode ser alegada por simples petição no curso da execução; o cabimento de honorários não depende da via eleita, mas da resistência do credor à pretensão, à luz do princípio da causalidade.
3. Configurada resistência ativa do credor e sua sucumbência na questão incidental, impõe-se a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ter dado causa ao prolongamento desnecessário do litígio.
4. Inexistindo condenação ou proveito econômico objetivamente mensurável, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, observados os critérios do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, fixando-se o valor em R$ 11.500,00.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial; recurso especial provido para condenar o recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados por apreciação equitativa em R$ 11.500,00.
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