Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.157.878

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA N. 282 DO STF). AGRAVO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e pela incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança fundada em duplicatas mercantis e notas fiscais relativas ao fornecimento de materiais hospitalares. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para reconhecer a prescrição quinquenal de parte dos títulos e a exigibilidade dos demais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e se há violação do art. 421, caput e parágrafo único, do Código Civil por reconhecimento de obrigação sem lastro em título válido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou de forma suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, porque a alegada violação do art. 421, caput e parágrafo único, do Código Civil não foi debatida no acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração para suscitar o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e, conhecendo do agravo em recurso especial, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo impugna de forma suficiente os fundamentos da decisão agravada. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a questão federal não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421; CPC, art. 85, § 11; RISTJ, art. 259, § 6º. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 282.

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