Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.157.675
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXPOSIÇÃO PROLONGADA E DESPROTEGIDA DE AGENTES DE SAÚDE A DDT. TEMA 1.023/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Conforme deliberado no julgamento dos recursos repetitivos relativos ao Tema 1023, ficou estabelecido que a pretensão de indenização por danos morais decorre da ciência, pelo agente de combate a endemias, dos malefícios que podem surgir da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), e não da ocorrência de efetivo dano à saúde do servidor. 3. A revisão da conclusão alcançada pela Corte de origem quanto à configuração do dano moral indenizável e à fixação do termo inicial da prescrição exigiria o reexame de fatos e provas constantes nos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial. Aplica-se, portanto, a Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
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