Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.157.580
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 182/STJ, incumbe à parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Não há impugnação específica do fundamento relativo à inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o agravo em recurso especial não indica quais questões relevantes teriam deixado de ser examinadas pelo Tribunal de origem nem enfrenta a conclusão de que o acórdão recorrido apreciou suficientemente a controvérsia. 3. A alegação genérica de que a controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica não afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando a conclusão do acórdão recorrido acerca da ausência de liquidez e exigibilidade do título foi firmada a partir da interpretação do contrato e das circunstâncias fáticas e probatórias relacionadas ao encontro de contas, ao pagamento por comissionamento e ao fornecimento de veículos. 4. A ausência de argumentação destinada a demonstrar o cumprimento dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil mantém íntegro o fundamento relativo à falta de comprovação analítica do dissídio jurisprudencial. 5. Não é possível suprir, nas razões do agravo interno, deficiência argumentativa verificada no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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