Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.157.508
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. CAPACIDADE FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ELIDIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a
existência de prova indiciária da capacidade financeira da parte
recorrente para suportar as custas e despesas processuais demanda o
reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no
âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 7/STJ.
3. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes
estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil
de 2015 (CPC/2015) e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça (RISTJ), pois ausente "certidão, cópia ou
citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado,
inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o
acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível
na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte",
bem como não foi realizado o devido cotejo analítico, com a
demonstração clara da divergência entre os casos confrontados,
identificando os trechos que os assemelhem; não se oferece, como
bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.
4. Agravo interno não provido.
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