Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.157.290
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ART. 330, § 2º, DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a possibilidade de relativizar a exigência do art. 330, § 2º, do CPC está assentada em circunstâncias fáticas do caso e demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A incidência da Súmula 7/STJ pela alínea “a” do art. 105, III, da CF/1988 impede o conhecimento da divergência jurisprudencial pela alínea “c” sobre a mesma questão jurídica.
3. Inexistência de novos elementos no agravo interno capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido.
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