Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.157.016
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
MONOCRÁTICA AGRAVADA. RESOLUÇÃO DA ANEEL. IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NO
COTEJO ANALÍTICO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MERA REITERAÇÃO DAS
TESES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIR DEFICIÊNCIA DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial
por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissão proferida pelo Tribunal de origem, notadamente quanto à
impossibilidade de utilização de Resolução da ANEEL como fundamento
de recurso especial e à deficiência no cotejo analítico da
divergência jurisprudencial.
2. No agravo interno, a parte agravante limitou-se a reiterar as
teses de mérito deduzidas no recurso especial, sem demonstrar
concretamente o desacerto da conclusão quanto à ausência de
impugnação específica no agravo em recurso especial.
3. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o
princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo
insuficiente a mera reiteração de argumentos já deduzidos em recurso
anterior.
4. A ausência de impugnação específica pela parte agravante não
supre a deficiência do recurso, por se tratar de requisito objetivo
de admissibilidade e de controle judicial obrigatório.
5. Agravo interno desprovido.
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