Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.156.974
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI 9.656/1998. TABELA TUNEP. CERCEAMENTO DE DEFESA E AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
2. Acerca da alegada ofensa aos arts. 370, 371, 373 e 485, I, do Código de Processo Civil, a conclusão pelo indeferimento da prova pericial está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. No que se refere à existência de circunstâncias a afastar a obrigação pelo ressarcimento (ofensa aos arts. 421, 422, 884, 886 e 944 do Código Civil, bem como aos arts. 1º, § 1º, 12, 13, 16, 20 e 32 da Lei 9.656/1998), cumpre observar que não possuem comando normativo para sustentar as teses defendidas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
4. Esta Corte, em casos análogos, concluiu que, "apreciar se os valores cobrados a título de ressarcimento atenderam ou não aos requisitos previstos nos atos normativos editados pela ANS, ou se os valores da tabela TUNEP são superiores aos efetivamente despendidos pelo SUS, bem como se os serviços prestados pelo SUS foram realizados dentro dos limites geográficos e da cobertura contratada, ou mesmo se foram observados no processo administrativo o contraditório e a ampla defesa, exige apreciação dos elementos de prova constantes nos autos, assim como das cláusulas do contrato de seguro-saúde pactuado com os usuários do plano. Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.168.654/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 18/12/2023).
5. Outrossim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
6. Quanto à tese de violação de resoluções normativas da ANS, tem-se que o referido ato regulamentador infralegal não se enquadra no conceito de lei federal para fins de interposição de recurso especial, nos termos do art. 105, III, da CRFB.
7. Agravo interno desprovido.
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