Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.156.973

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido quando o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, nas razões do agravo interno, a deficiência de dialeticidade verificada no agravo em recurso especial, ou se incide a preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. O ordenamento impõe impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que exige a impugnação integral de todos os seus fundamentos para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme orientação da Corte Especial. 6. No caso, o agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 7. A deficiência de impugnação específica não pode ser suprida em sede de agravo interno, em razão da preclusão consumativa; a refutação tardia configura inovação recursal e não afasta a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.

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