Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.156.926
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM
IMÓVEL. NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. PREÇO VIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE
PROVAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Rejane Bertazzo Costa contra
decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios.
2. O recurso especial foi manejado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de imissão na posse,
negou provimento à apelação da ora agravante por considerar
inexistente a prejudicialidade externa, uma vez que os argumentos de
nulidade do procedimento da Lei nº 9.514/1997 haviam sido
rejeitados em ação anulatória autônoma.
3. No apelo extremo, a recorrente apontou violação aos arts. 26, §§
1º e 3º-A, e 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, bem como aos arts.
252, 253 e 254 do CPC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando
a nulidade do leilão extrajudicial por falta de intimação pessoal e
a ocorrência de preço vil.
4. A decisão monocrática agravada aplicou os óbices de ausência de
prequestionamento, da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF, além de
registrar a falta de cotejo analítico.
5. No presente agravo interno, a insurgente defende a existência de
prequestionamento implícito, a possibilidade de revaloração jurídica
dos fatos e a suficiência da fundamentação quanto ao preço vil,
postulando alternativamente a concessão de prazo para regularização
do preparo ou do cotejo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. Há quatro questões em discussão: (a) verificar se ocorreu o
prequestionamento das teses relativas à nulidade da intimação por
descumprimento dos requisitos da Lei nº 9.514/1997; (b) determinar
se a análise acerca do esgotamento dos meios para localização
pessoal da devedora constitui reexame fático-probatório; (c)
estabelecer se a ausência de indicação precisa de dispositivo legal
violado no tocante ao dissídio sobre preço vil caracteriza
deficiência de fundamentação; e (d) definir se é cabível a concessão
de prazo para complementação do cotejo analítico em sede de agravo
interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A ausência de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso
especial quando a matéria veiculada no apelo nobre não foi examinada
pela instância local sob o viés pretendido.
8. O Tribunal de origem, em sede de ação de imissão na posse,
limitou-se a declarar a cessação da prejudicialidade externa em
virtude do julgamento definitivo de ação anulatória autônoma, sem
emitir juízo de valor sobre os requisitos do art. 26 da Lei nº
9.514/1997, o que impede o conhecimento do recurso por falta de
prequestionamento.
9. A verificação sobre a efetividade das diligências para
localização da devedora fiduciante e sobre a existência de suspeita
motivada de ocultação demanda incursão no acervo probatório dos
autos, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula
7/STJ.
10. A falta de indicação expressa e precisa do dispositivo de lei
federal que teria recebido interpretação divergente pelos tribunais
atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF, por
deficiência de fundamentação.
11. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a
realização do cotejo analítico com a comprovação da similitude
fática e da identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os
paradigmas, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ, não bastando a mera transcrição de ementas ou votos.
12. O art. 1.024, § 4º, do CPC é norma de aplicação restrita aos
embargos de declaração, mostrando-se inviável a concessão de prazo
para a complementação das razões do recurso especial ou do cotejo
analítico por ocasião do julgamento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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