Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.156.900
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO DO RECURSO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. SOMA DE POSSES. IMPOSSIBILIDADE. VENDA POR QUEM NÃO É DONO. ASSINATURA FALSIFICADA. JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ NÃO CONFIGURADOS. ACESSÃO FÍSICA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE PARALISAÇÃO. INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO INDEVIDAS.
1. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão de inadmissibilidade, o que não ocorreu na hipótese, pois a parte agravante deixou de refutar a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A tese de nulidade da perícia grafotécnica por ter sido realizada em cópias digitalizadas não foi debatida pelo Tribunal de origem, caracterizando inovação de tese jurídica e ausência de prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A alteração das conclusões do acórdão de origem acerca do preenchimento dos requisitos da usucapião, da falsidade das assinaturas nos contratos primitivos e da má- fé nas construções esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois exige o reexame do acervo fático-probatório.
5. Na usucapião especial urbana, nos termos do art. 183 da Constituição Federal, do art. 1.240 do Código Civil e do art. 9º da Lei 10.257/2001, a pessoalidade da posse é incompatível com a soma de posses anteriores, permitindo-se tal cômputo apenas na sucessão causa mortis. 6. O contrato de cessão de direitos originado de venda por quem não é dono decorrente de falsificação de assinatura não constitui justo título hábil a fundamentar a posse de boa-fé. 7. A edificação realizada em terreno alheio de forma irregular, com prosseguimento das obras após a concessão de medida liminar de paralisação, afasta a boa-fé e impede o direito de retenção ou de indenização pelas acessões físicas, nos termos do art. 1.255 do Código Civil.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
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