Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.156.798
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
Presidente de Tribunal Superior que não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. A decisão agravada apontou, entre os óbices, a incidência das
Súmulas 283 e 284 do STF e a inexistência de afronta a dispositivo
legal, não tendo o agravante enfrentado especificamente tais
fundamentos. A agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do
CPC, não se manifestou.
3. Mantida, em exame prévio, a conclusão de não conhecimento do
agravo em recurso especial com base no art. 21-E, V, c/c art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, com majoração de honorários na forma
do art. 85, § 11, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando o recorrente não impugna, de
forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da
dialeticidade recursal.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar a
legitimidade da decisão monocrática do relator para manter o não
conhecimento do agravo em recurso especial diante da incidência de
óbices sumulares e da aplicação de entendimento consolidado.
III. Razões de decidir
6. O CPC impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º), bem
como autoriza o relator a não conhecer de recurso manifestamente
inadmissível que não os ataque (art. 932, III), reforçado pelo art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, sob
pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme
orientação da Corte Especial e aplicação, por analogia, das Súmulas
182/STJ, 283/STF e 284/STF.
8. No caso, o agravante não enfrentou, de modo específico e
suficiente, os óbices indicados na decisão de inadmissibilidade
(Súmulas 283 e 284 do STF), limitando-se a alegações genéricas sobre
a presença dos requisitos de admissibilidade, o que inviabiliza o
conhecimento da insurgência.
9. É legítima a decisão monocrática do relator para aplicar
jurisprudência consolidada e manter o não conhecimento do agravo em
recurso especial (art. 932, IV, do CPC; Súmula 568/STJ), inexistindo
violação à colegialidade.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.