Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.156.608

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de indenização por danos materiais e morais por uso de imagem, na qual o acórdão de origem reconheceu veiculação por prazo superior ao contratado e fixou dano moral in re ipsa com base em súmula específica. 2. A agravante sustenta: (i) violação ao art. 20 do Código Civil, por ter havido autorização prévia e remuneração, tratando eventual extrapolação como descumprimento contratual apenas material; e (ii) dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da Súmula 403/STJ, afirmando que, havendo autorização expressa ou tácita, não incidiria o enunciado. 3. Decisão agravada: aplicação da Súmula 7/STJ para obstar o conhecimento pela alínea “a” e rejeição do dissídio pela alínea “c” por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, mantendo- se o não conhecimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível, em recurso especial, afastar a condenação por dano moral decorrente do uso de imagem mediante reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, à luz do art. 20 do Código Civil, diante do óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se houve demonstração de divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, especialmente quando a similitude fática depende de reexame probatório; e (iii) saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. O óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a pretensão demanda reexame do acervo fático- probatório ou interpretação de cláusulas contratuais, inviabilizando a análise da alegada violação ao art. 20 do Código Civil. 6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois faltou cotejo analítico entre os julgados, com indicação de similitude fática e identidade jurídica, exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ; além disso, quando a divergência se apoia em fatos, incide igualmente a Súmula 7/STJ pela alínea “c”. 7. Não houve impugnação específica dos fundamentos autônomos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. 8. A decisão monocrática está amparada na faculdade do relator prevista no art. 932, III e IV, do CPC e na jurisprudência consolidada (Súmula 568/STJ), sendo legítima a manutenção da inadmissibilidade do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno não provido.

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