Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.156.471
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se a desconsideração de documentos e da alegada confissão caracteriza cerceamento de defesa e autoriza revaloração probatória em recurso especial; e (iii) saber se as razões do apelo extremo estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida está suficientemente fundamentada e enfrentou os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022). 4. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre necessidade de prova oral e inexistência de confissão da pessoa jurídica demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. As razões do apelo extremo dissociaram-se dos fundamentos do acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai o óbice da Súmula 284/STF. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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