Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.156.456
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA LEI. DESCABIMENTO DE ALTERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ exige a comprovação específica dos lucros cessantes, não admitindo lucros presumidos, e tem assentado que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência ou não de tal comprovação demanda o reexame do acervo fático‑probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Fixada a verba honorária de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, não cabe sua alteração.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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