Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.156.398
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME. FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Controvérsia acerca de ônus da prova, inadimplência contratual, compensação de dívidas e exceção do contrato não cumprido. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que houve descumprimento de cláusula contratual pela agravante, que não se desincumbiu de seu ônus probatório para incidência da exceção do contrato não cumprido e compensação de dívidas.
3. Inviabilidade, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos e interpretação de cláusulas contratuais. Precedentes. Agravo interno improvido.
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