Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.156.384
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. 2. A parte agravante aduz que o prazo recursal foi suspenso nos dias 27 e 28 de outubro de 2025, sendo o recurso tempestivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi interposto dentro do prazo recursal, de modo a permitir o conhecimento da controvérsia. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis (CPC, arts. 1.003, § 5º; 1.042, caput; 219, caput), configurando intempestividade. 5. O ônus de comprovar feriado local ou suspensão do expediente forense é da parte recorrente e deve ser satisfeito com documento idôneo no ato da interposição do recurso ou quando intimada para regularização (CPC, art. 1.003, § 6º, com redação da Lei 14.939/2024). A inércia impede o afastamento da intempestividade. 6. A tentativa de comprovar a tempestividade apenas em sede de agravo interno não tem o condão de afastar o não conhecimento do recurso, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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