Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.156.344
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. OMISSÃO. VIOLAÇÃO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE DE FATOS E DO DECRETO QUE CRIOU PARQUE ESTADUAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO QUINQUENAL. INVIABILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º DO CPC AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal estadual resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.
2. As conclusões do tribunal de origem inviabilizavam o seu conhecimento, uma vez que, soberano na análise das provas, entendeu que na hipótese ocorreu desapropriação indireta, sujeita ao prazo prescricional decenal, aplicando a tese do tema repetitivo 1019 do STJ. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não deve ser aplicada, não se tratando de mera decorrência lógica do não conhecimento ou desprovimento do agravo interno em votação unânime
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.