Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.156.344

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. OMISSÃO. VIOLAÇÃO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE DE FATOS E DO DECRETO QUE CRIOU PARQUE ESTADUAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO QUINQUENAL. INVIABILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º DO CPC AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal estadual resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. 2. As conclusões do tribunal de origem inviabilizavam o seu conhecimento, uma vez que, soberano na análise das provas, entendeu que na hipótese ocorreu desapropriação indireta, sujeita ao prazo prescricional decenal, aplicando a tese do tema repetitivo 1019 do STJ. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não deve ser aplicada, não se tratando de mera decorrência lógica do não conhecimento ou desprovimento do agravo interno em votação unânime 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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