Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.156.123

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O acórdão de origem apreciou apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de tutela provisória de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente, ao fundamento de que a parte autora não teria deduzido o pedido principal no prazo de trinta dias previsto no art. 308 do Código de Processo Civil, reformando a sentença apenas para alterar o fundamento legal da extinção. 3. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ e majorou os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do recurso especial indicaram, de forma objetiva e específica, o vício de fundamentação do acórdão recorrido quanto à alegada ausência de efetivação integral da tutela cautelar; e (ii) saber se o exame da controvérsia relativa ao termo inicial do prazo do art. 308 do Código de Processo Civil demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 5. Deficiência de fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de indicação específica do ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, que enfrentou a tese de incompletude documental ao atribuir à parte autora a responsabilidade pelo ajuizamento tempestivo da ação principal, incidindo o óbice da Súmula 284/STF. 6. Necessidade de revolvimento das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias para acolher a tese de não efetivação integral da tutela cautelar — a saber, a suficiência da documentação apresentada pela parte agravada e o consequente termo inicial do prazo trintídio do art. 308 do CPC —, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

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