Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.156.101

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 284 DO STF 7 E 13 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por aplicação das Súmulas n. 284 do STF e 7 e 13 do STJ, além da não comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no curso de cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem aplicou a teoria maior do art. 50 do Código Civil e assentou a inexistência de elementos mínimos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, registrando que encerramento irregular e ausência de bens, isoladamente, não bastam. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se não se aplica a Súmula n. 284 do STF; (ii) saber se não incide a Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se não incide a Súmula n. 13 do STJ e se houve comprovação do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal; e (iv) saber se houve violação direta do art. 50 do Código Civil por matéria exclusivamente jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Mantém-se a aplicação da Súmula n. 284 do STF, porque as razões do especial não impugnaram especificamente os fundamentos do acórdão recorrido quanto à aplicação da teoria maior do art. 50 do Código Civil. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório para afastar a conclusão de inexistência de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 7. Faltou cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e sendo os paradigmas do mesmo Tribunal, impedem o conhecimento do recurso especial pela divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial não enfrentam, de modo específico, os fundamentos do acórdão recorrido. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento do especial quando a alteração do julgado pressupõe reexame de fatos e provas. 3. O dissídio não se comprova sem cotejo analítico conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e não se admite paradigma do mesmo Tribunal à luz da Súmula n. 13 do STJ”. Dispositivo relevante citado: CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7, 13.

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